Autorização de residência para atividade de investimento
Novas disposições legais abrem a possibilidade aos investidores estrangeiros de requerer uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional (portadores de vistos Schengen válidos ou beneficiários de isenção de vistos), mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis.
- Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito a:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros;
- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade
Este regime não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do Espaço Económico Europeu.
Quem pode requerer a Autorização de Residência para Atividade de Investimento?
Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional por um período mínimo de cinco anos:
- Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros (incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades)
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros aplicado no apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros aplicado em atividades de investigação científica e tecnológica
- Aquisição de bens imoveis no montante global igual ou superior a 350 mil euros (em área de reabilitação urbana, ou de imóveis edificados há mais de 30 anos e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos)
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e
- médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
No caso de aquisição de bens imóveis, como é preenchido o requisito?
Para investimento por via da aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, o valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (400 mil Euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade.
Este tipo de investimento pode ser realizado individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que o Requerente seja o sócio.
Para este tipo de investimento, o Investidor terá que demonstrar que tem a propriedade dos bens imóveis (ou estando impossibilitado, através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros), podendo fazê-lo da seguinte forma:
- Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que o Requerente ARI invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
- Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
- Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
- Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
A PRESENTE INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Fonte: Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras